DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL LIMA PEREIRA, … — HC HC 991844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL LIMA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, conforme sentença, à pena de 05 anos e 03 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 523 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL LIMA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0005719-57.2021.8.08.0024.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, conforme sentença, à pena de 05 anos e 03 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 523 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 16):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), restou estampada pelo auto de apreensão, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, boletim unificado e laudo de química forense, assim como a autoria, tendo em vista os depoimentos dos policiais militares, que confirmaram que o acusado trazia drogas, dentro de sua bolsa.
2. Reconhecida a traficância, incabível o pedido de desclassificação, para o delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28, da Lei nº 11.343/06).
3. Na fase intermediária, ao aplicar a atenuante da menoridade (art. 65, inc. I, do CP), o Magistrado adotou fração desproporcional, sem fundamento concreto, reduzindo a reprimenda, em apenas 03 (três) meses, destoando do percentual de 1/6 (um sexto), comumente utilizado pelos Tribunais Superiores, motivo pelo qual, a pena deve ser fixada, no mínimo legal, de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Não é possível o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), em favor do réu, pois quando menor, respondeu por atos infracionais, análogos aos crimes de lesão corporal, tráfico de drogas, ameaça e roubo, sendo este último, com data de distribuição em 25/11/2020, o que demonstra a contemporaneidade, com o delito ora apurado, que ocorreu em 19/03/2021. 5. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena do apelante. "
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da condenação baseada, exclusivamente, nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência.
Aponta que não há
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade no indeferimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, por concluir pela dedicação a atividades criminosas, com fundamento em atos infracionais pretéritos contemporâneos ao delito. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 997.932/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).
Logo, não há ilegalidade a culminar na desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecente para consumo pessoal e nem mesmo na incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei 11343/06, de modo que é afastada, neste momento, a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.