DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de IVANILDO SANTANA DE JESU… — HC HC 991850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de IVANILDO SANTANA DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, em decisão proferida em 10/10/2024, indeferiu o livramento condicional e promoveu o paciente ao regime aberto (fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, determinando a imediata recondução do ora paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico, inclusive, com avaliação psiquiátrica (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus, o qual foi indeferido liminarmente (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de IVANILDO SANTANA DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2077825-15.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, em decisão proferida em 10/10/2024, indeferiu o livramento condicional e promoveu o paciente ao regime aberto (fls. 50-53).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, determinando a imediata recondução do ora paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico, inclusive, com avaliação psiquiátrica (fls. 54-60).
A defesa, então, impetrou habeas corpus, o qual foi indeferido liminarmente (fls. 6-9).
No presente writ, a impetrante alega que, transcorrido o prazo de 30 dias, não houve resposta da unidade prisional quanto à realização do referido exame.
Sustenta que o paciente possui boa conduta carcerária, não ostenta falta disciplinar recente, retornou corretamente de saída temporária e sempre que teve oportunidade laborou e estudou na unidade prisional.
Argume nta que a exigência do exame psiquiátrico é desnecessária, citando precedentes jurisprudenciais que afastam tal exigência quando o exame criminológico já é favorável e não há recomendação específica para a realização do exame psiquiátrico.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja restabelecido o regime semiaberto, sem a necessidade do exame psiquiátrico.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 74-77).
É o relatório.
Em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 10/6/2025, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente - DEECRIM 5ª RAJ, após o cumprimento das determinações contidas no acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0017228-70.2024.8.26.0996, proferiu nova decisão promovendo o paciente ao regime semiaberto.
Essa circunstância evidencia a perda do objeto da presente impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.