ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 991872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado, conforme o art.
- 11.343/2006, redimensionando a pena do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 696.621/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas privilegiado. Redutor de pena. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do paciente.
2. A decisão agravada reconheceu a aplicação do redutor no patamar de 3/5, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, devendo estar associada a outras circunstâncias do caso concreto.
5. No caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa, sendo primário e de bons antecedentes.
6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento predominante nesta Corte, que permite a concessão do benefício do tráfico privilegiado mesmo diante da apreensão de grande quantidade de droga, quando caracterizada a condição de "mula" do tráfico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A concessão do benefício do tráfico privilegiado é possível mesmo diante da apreensão de grande quantidade de droga, quando caracterizada a condição de "mula" do tráfico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021;
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 3. Nessa linha, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico, como no caso dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 696.621/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2021.)
Por tais razões, mantenho o redutor aplicado e a quantidade de pena imposta (2 anos de reclusão e 200 dias-multa).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.