ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 991880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração, consoante disposição do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
2. O texto do decisum é suficiente à sua compreensão e inexiste vícios a serem sanados. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.
3. No mais, verifica-se, às e-STJ fls. 155/156, que o boletim de ocorrência foi elaborado pelo gerente regional da empresa-vítima. Assim, a averiguação da legitimidade do funcionário de praticar atos procedimentais em defesa da empresa-vítima demandaria análise de matéria fático - probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEBORA KAROLYNE PEREIRA MARINHO contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de minha relatoria, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 391):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
2. No que concerne aos delitos de ação pública condicionada à representação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que tal representação dispensa formalidades, revelando-se suficiente apenas a demonstração da vontade do ofendido de que seja instaurada a persecução penal contra o acusado, o que é
[trecho intermediário suprimido]
que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.274.684/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.)
No mais, verifica-se, às e-STJ fls. 155/156, que o boletim de ocorrência foi elaborado pelo Sr. Kleber Ricardo Lemos da Fonseca, o qual se declarou gerente regional da empresa vítima.
Dessa forma, a averiguação da legitimidade do funcionário de praticar atos procedimentais em defesa da empresa-vítima demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.