ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 991880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECÍFICA.
- A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
2. No que concerne aos delitos de ação pública condicionada à representação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que tal representação dispensa formalidades, revelando-se suficiente apenas a demonstração da vontade do ofendido de que seja instaurada a persecução penal contra o acusado, o que é satisfeito tão somente com o comparecimento da vítima em delegacia e registro do boletim de ocorrência, como ocorreu no caso.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DEBORA KAROLYNE PEREIRA MARINHO contra decisão monocrática de e-STJ fls. 368/373, na qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Depreende-se dos autos que a agravante foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 20/23).
A defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo o Tribunal estadual denegado a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 359):
HABEAS CORPUS. SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME DE ESTELIONATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. INADMISSIBILIDADE DO ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, admissível somente quando patente nos autos, de forma inequívoca e primo ictu oculi, a inocência do agente, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, o que não ocorre na espécie.
-
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 5/12/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO VERIFICADA. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. Estelionato (art. 171, § 5º, do CP, com a alteração promovida pela Lei n. 13.964/19 - Pacote Anticrime). Crime que passou a ser, em regra, de ação penal pública condicionada a representação. Condição de procedibilidade que, não exigindo maiores formalidades, foi preenchida com o registro do boletim de ocorrência pela vítima. Ausência de constrangimento ilegal.
..
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 731.920/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei.)
Não há que se falar, portanto, em esgotamento do prazo decadencial.
Tal o contexto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALD ANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.