DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA MOURA DA SILVA, CELIOMAR PEDRO BICALHO … — HC HC 991885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA MOURA DA SILVA, CELIOMAR PEDRO BICALHO e ITAMAR PEDRO BICALHO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal na dosimetria da pena dos pacientes e, ao final, postula (fls.
- A concessão do privilégio do tráfico privilegiado, com a aplicação da redução máxima prevista em lei, tendo em vista os bons antecedentes dos réus e a ausência de reincidência específica, de modo a refletir uma pena mais condizente com as circunstâncias fáticas do caso.
- A determinação para que o cumprimento da pena dos réus ocorra, desde o início, em regime semiaberto, em obediência aos critérios legais estabelecidos para condenados primários que não ultrapassam os limites penais que exigem regime mais severo.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício à paciente Karina Moura da Silva, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA MOURA DA SILVA, CELIOMAR PEDRO BICALHO e ITAMAR PEDRO BICALHO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0105.20.000208-4/001).
O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal na dosimetria da pena dos pacientes e, ao final, postula (fls. 15/16):
1. A concessão do privilégio do tráfico privilegiado, com a aplicação da redução máxima prevista em lei, tendo em vista os bons antecedentes dos réus e a ausência de reincidência específica, de modo a refletir uma pena mais condizente com as circunstâncias fáticas do caso.
2. A determinação para que o cumprimento da pena dos réus ocorra, desde o início, em regime semiaberto, em obediência aos critérios legais estabelecidos para condenados primários que não ultrapassam os limites penais que exigem regime mais severo.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, especialmente no que diz respeito à recorrente Karina Moura da Silva, considerando suas condições pessoais e o fato de possuir filhos menores de 12 anos, o que demanda alternativas penais que promovam sua reintegração social sem o encarceramento, extinguindo a guia de execução penal, gerada no juízo de execução.
4. A anulação da sentença condenatória por falhas processuais, principalmente em razão da ausência de fundamentação adequada quanto à fração redutora da pena e a desproporção evidente entre a pena privativa de liberdade e o número de dias-multa aplicados.
5. Que, em sendo evidenciada qualquer ilegalidade flagrante durante a análise deste writ, seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício para reparar tal abuso e garantir que o direito dos recorrentes seja restabelecido.
6. Por Derradeiro, à aplicação do cumprimento da fração de 2/5 aos réus CELIOMAR PEDRO BICALHO e ITAMAR PEDRO BICALHO, por se tratar de réus sem reincidência específica, que no atual momento conforme atestados de penas em (anexos), consta frações aplicada no patamar de 3/5.
Indeferida a liminar e prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão de habeas corpus de ofício, apenas para fixar o regime inicial aberto à ré Karina (fls. 448/453).
É o relatório.
De plano, verifico que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
[trecho intermediário suprimido]
33, § 2º, c, do Código Penal, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de fixar o regime inicial aberto em favor da paciente Karina Moura da Silva, mantidos os demais termos da condenação.
Intime-se o Ministério Público estadual desta decisão.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RÉ KARINA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício à paciente Karina Moura da Silva, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.