ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 991885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício à paciente Karina Moura da Silva, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma o agravo regimental interposto por CELIOMAR PEDRO BICALHO e ITAMAR PEDRO BICALHO contra a decisão de fls. 594/596, mediante a qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício. Eis a ementa do decisum:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RÉ KARINA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício à paciente Karina Moura da Silva, nos termos do dispositivo.
Nesta via, os agravantes reafirmam as teses de ilegalidade na dosimetria da pena, além da possibilidade da extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem em favor da corré Karina, sob o argumento de que os corréus se encontram na mesma situação fática e jurídica (fl. 600).
Ao final, pedem (fl. 601):
1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que a decisão monocrática seja revista pela 6ª Turma.
2. A extensão da ordem de ofício aos réus Celiomar Pedro Bicalho e Itamar Pedro Bicalho, reconhecendo-se:
i. o erro de dosimetria,
ii. a correção da fração de progressão para 2/5,
iii. a redução proporcional dos dias-multa,
iv. o reconhecimento das nulidades processuais apontadas.
3. Em relação a Karina Moura da Silva, que se determine ao Juízo de origem a retirada da medida de limitação de fi m de semana, por incompatibilidade com o regime aberto fixado por esta Corte.
Caso não se conheça do presente recurso, que se conceda de ofício, estendendo os efeitos já reconhecidos, em observância aos princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade.
Não abri prazo para a parte agravada apresentasse contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023.
Todavia, constato ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em favor da paciente Karina.
..
As razões apresentadas não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que os agravantes nada alegaram sobre a inadequação do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal.
Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida. E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Ante o exposto, não conheç o do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.