DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL RODOLPHO VIEIRA co… — HC HC 991899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL RODOLPHO VIEIRA condenado à pena de 32 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 3.752 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, tráfico de insumos e associação para o tráfico, previstos nos arts.
- 33, caput, 33, §1º, I, e 35, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, todos em concurso material (art.
- A impetração se insurge contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL RODOLPHO VIEIRA condenado à pena de 32 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 3.752 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, tráfico de insumos e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, 33, §1º, I, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).
A impetração se insurge contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo juízo de origem.
Sustenta a defesa a existência de vícios na dosimetria da pena, notadamente na fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, com valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, alegando bis in idem, e ausência de quantificação objetiva da exasperação por vetorial negativa. Aponta, ainda, desproporcionalidade na aplicação de frações distintas para o aumento pela continuidade delitiva e requer o afastamento da agravante da dissimulação, por ser característica inerente aos crimes de tráfico. Ao final, requer a concessão da ordem, inclusive de ofício, para redimensionar as penas e suspender os efeitos da condenação na parte relativa à dosimetria.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso especial, e, no mérito, pela denegação da ordem, sob o argumento de que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada. A Procuradoria destaca que a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade e na natureza das substâncias apreendidas, bem como na complexidade da estrutura criminosa envolvida, não se configurando bis in idem ou desproporcionalidade.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa à revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena.A presente impetração investe contra acórdão com trânsito em julgado, funcionando como substituto do revisão criminal, motivo pelo qual não deve ser conhecida. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: .. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em . Dessa forma, o presente seria sucedâneo de revisão31/5/2023 writ criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado.
No caso concreto, tratando-se de imputação de diversos crimes de tráfico de drogas, tráfico de insumos para produção de entorpecentes, em continuidade delitiva, por longo período de tempo, e imputação de associação para o tráfico de drogas, não se verifica, prima facie, exagero ou desproporcionalidade na pena imposta, a justificar concessão de ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.