DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VITOR GONÇALVES DA SILVA … — HC HC 991929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VITOR GONÇALVES DA SILVA e LEANDRO ARGENTINA VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, razão pela qual o paciente VITOR foi apenado com 10 anos e 8 meses de reclusão e o paciente LEANDRO recebeu a pena de 12 anos e 8 meses, ambos em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Irresignada, as defesas dos pacientes interpuseram recursos de apelação, os quais foram desprovidos (e-STJ fls.
Resultado indicado
59 do [trecho intermediário suprimido] regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VITOR GONÇALVES DA SILVA e LEANDRO ARGENTINA VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0004695-64.2020.8.08.0012).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, razão pela qual o paciente VITOR foi apenado com 10 anos e 8 meses de reclusão e o paciente LEANDRO recebeu a pena de 12 anos e 8 meses, ambos em regime inicial fechado (e-STJ fls. 39/45).
Irresignada, as defesas dos pacientes interpuseram recursos de apelação, os quais foram desprovidos (e-STJ fls. 28/31), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, §2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE 1/2 ADEQUADAMENTE FIXADA. ATENUANTES DE MENORIDADE E CONFISSÃO. REDUÇÕES COMPATÍVEIS COM O CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Leandro Argentina e Vitor Gonçalves da Silva contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que os condenou pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), às penas de 12 anos e 8 meses de reclusão para Leandro e 10 anos e 8 meses para Vitor, ambas em regime inicial fechado.
2. Em suas razões recursais, as defesas buscam a redução da pena-base para o mínimo legal, a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa (2/3), a reanálise das atenuantes de confissão e menoridade e o direito de recorrerem em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há quatro questões principais a serem analisadas: (i) A adequação da pena-base ao mínimo legal; (ii) A revisão da fração de diminuição pela tentativa; (iii) A majoração das atenuantes de confissão e menoridade; (iv) A possibilidade de concessão de liberdade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Pena-base: 4.1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelo magistrado de origem, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, como culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, que extrapolam o padrão do tipo penal.4.2. A análise criteriosa das circunstâncias judiciais desfavoráveis encontra amparo no art. 59 do
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido. (AgRg no HC n. 804.533/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Em consequência das ilegalidades aferidas na segunda fase da dosimetria da pena do paciente VITOR, passo ao redimensionamento da sua pena.
Mantida a pena-base fixada na origem em 19 anos de reclusão, reduzo as penas em 1/3 na segunda fase, razão pela qual a pena desse paciente alcança 12 anos e 8 meses de reclusão. Na terceira fase, fica mantida a redução de 1/3 pela tentativa, motivo pelo qual a pena do paciente VITOR consolida-se em 8 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente VITOR GONÇALVES DA SILVA para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.