DECISÃO 1 — HC HC 991996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada e, consequentemente, declarar a nulidade das provas obtidas, determinando a absolvição do paciente com fundamento no art.
- O Ministério Público alega que a busca pessoal foi legítima, realizada durante operação policial em região de tráfico de drogas, e que o ingresso no domicílio foi autorizado voluntariamente pelo morador, tratando-se de flagrante delito em crime permanente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Recurso extraordinário de #{nome_da_parte} admitido #{tipo_admissao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 190-191):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada e, consequentemente, declarar a nulidade das provas obtidas, determinando a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
2. O Ministério Público alega que a busca pessoal foi legítima, realizada durante operação policial em região de tráfico de drogas, e que o ingresso no domicílio foi autorizado voluntariamente pelo morador, tratando-se de flagrante delito em crime permanente.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial e com base em suposta autorização verbal, são válidas e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.
4. Há também a discussão a respeito da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, considerando a alegada ilicitude na obtenção das provas e o nexo de causalidade com as provas produzidas em juízo.
III. Razões de decidir
5. A decisão reconheceu a ilicitude da busca pessoal, pois a abordagem inicial se deu exclusivamente em virtude de atitude suspeita, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP.
6. Quanto à busca domiciliar, a decisão destacou a ausência de documentação escrita ou registro audiovisual da suposta autorização para ingresso, contrariando parâmetros jurisprudenciais que exigem comprovação formal da voluntariedade do consentimento.
7. Aplicou-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas derivaram, resultando na absolvição do paciente por falta de provas lícitas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, X, XI, XLIII e LXI, e 144, caput, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundada suspeita em contexto de patrulhamento ostensivo e local de
[trecho intermediário suprimido]
desnecessário aguardar a conclusão do julgamento do RE n. 1.368.160/RS (Tema n. 1.208 do STF).
Por fim, uma vez que, no julgamento do recurso de sua competência, o órgão prolator do acórdão recorrido considerou a tese de repercussão geral em apreço, tem-se por desnecessária a devolução dos autos para possível retratação, superado o comando do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NERVOSISMO DO ACUSADO AO AVISTAR A POLÍCIA. LOCAL DE TRÁFICO. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA DILIGÊN CIA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. APARENTE DIVERGÊNCIA COM O TEMA N. 280/STF. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. TESE CONSIDERADA NO JULGADO RECORRIDO. RECURSO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.