DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO PABLO DA SILVA … — HC HC 992002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO PABLO DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.211 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO TERCEIRO APELANTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO PABLO DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1003625-26.2021.8.11.0028.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.211 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 2º da Lei 12.850/2013.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 12/13):
"RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; E ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO TERCEIRO APELANTE. AÇÃO PENAL PROCESSADA NO LOCAL DA INFRAÇÃO E NÃO NA VARA ESPECIALIZADA. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. VÍCIO APONTADO APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO: 2.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE OS AMBOS SÃO INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". 2.2. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COERENTES. COMPROVAÇÃO ACERCA DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL DO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2.3. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. 2.4. REQUERIDA PELO TERCEIRO APELANTE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. 3. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS.
1.Preliminar
A especialização das varas judiciais em razão da matéria, definida pela organização judiciária dos próprios Tribunais, não possui matriz constitucional, motivo pelo qual eventual descumprimento às suas regras constitui nulidade relativa e deve ser arguida tempestiva e oportunamente pelas partes interessadas, sob pena de preclusão.
Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a eventual inobservância à alteração de competência em razão da especialização das varas constitui nulidade relativa, e não absoluta, sendo, portanto, passível de prorrogação do juízo e, acaso não arguida de forma temporânea na
[trecho intermediário suprimido]
arts. 28 e 33; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; STF, Tema 506 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 910.030/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024.
(AgRg no HC 1.047.560/RS, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.