DECISÃO FERNANDO DE LIMA e JEFFERSON FERREIRA LIMA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrê ncia… — HC HC 992013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO DE LIMA e JEFFERSON FERREIRA LIMA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrê ncia de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, a 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão e 11 anos e 1 mês de reclusão, mais multa, ambos em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição dos acusados.
- Subsidiariamente, alega que houve nulidade decorrente de violação da ordem estabelecida no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO DE LIMA e JEFFERSON FERREIRA LIMA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrê ncia de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0010182-29.2008.4.03.6181.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, a 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão e 11 anos e 1 mês de reclusão, mais multa, ambos em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição dos acusados.
Subsidiariamente, alega que houve nulidade decorrente de violação da ordem estabelecida no art. 400 do CPP para pleitear a renovação dos interrogatórios dos réus.
Indeferido o pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 144-151).
Na decisão de fls. 156-157, não conheci do habeas corpus por deficiência da sua instrução. Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero aquele julgado monocrático e passo a examinar esta ação constitucional.
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, ulterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia
[trecho intermediário suprimido]
violação da ordem estabelecida no art. 400 do CPP. Mesmo que a defesa haja previamente solicitado que o interrogatório fosse realizado somente ao final da instrução processual, como sustenta na petição inicial da impetração, a denegação desse pleito não resultou dano efetivo ao exercício da autodefesa pelos pacientes. A simples referência à falta de conhecimento ou de acesso a todo o conjunto probatório representa consectário lógico da inversão da ordem legal e, dessa forma, não é argumento suficiente para consubstanciar a demonstração do prejuízo.
Ademais, a revisão das premissas alcançadas no acórdão impugnado exigiria aprofundada incursão probatória, medida inviável de ser realizada no âmbito da via eleita.
Portanto, não identifico a presença de ilegalidade ou constrangimento ilegal para justificar a concessão da ordem pretendida pela defesa.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.