ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 992028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma agravo regimental de CARLOS EDUARDO AMORIM DE SOUZA, interposto contra a decisão de fls. 172/175, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. NULIDADE. ART. 226 DO CPP. VÍCIO NO RECONHECIMENTO DE PESSOA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEVIDÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nesta via, o agravante reitera que o reconhecimento realizado na fase policial não seguiu as diretrizes jurisprudenciais do STJ, tornando-o inútil para o processo; que o juízo de primeira instância indeferiu uma diligência essencial que poderia alterar o curso do processo criminal; e que não há fundamentação satisfatória para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, relacionadas ao uso de arma de fogo e ao concurso de agentes.
Requer que, por reconsideração ou pelo exame do recurso pela Turma Julgadora, seja reformada a decisão agravada, concedendo-se a ordem de habeas corpus para aplicar apenas uma causa de aumento do roubo, especificamente a do emprego de arma de fogo.
Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório da ação penal; à deficiência na instrução do writ; e sobretudo não repeliu de forma eficiente a conclusão de que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foram devidamente demonstradas e fundamentadas, no modus operandi da ação delituosa, d ado o impacto do uso de arma de fogo e d a vantagem numérica dos agentes na execução do crime.
Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.
E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.