ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 992039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude de ser substitutivo de recurso próprio, referente à condenação por delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude de ser substitutivo de recurso próprio, referente à condenação por delito previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
2. O agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de peculato impróprio.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, foi realizada sem fundamentação válida, incorrendo em bis in idem, e se a aplicação de fração mais gravosa para aumentar a pena-base violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
6. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, exigindo-se apenas proporcionalidade no critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena é discricionária, revisável apenas por inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, exigindo-se proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
da pena deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.176/91, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.902.959/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 520.766/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/9/2019. (AgRg no REsp n. 2.098.322/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/05/2025 - grifamos)
Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.