ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 992149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
- A defesa alega nulidade da prova condenatória obtida em busca domiciliar sem justa causa.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar sem mandado. Justa causa. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da prova condenatória obtida em busca domiciliar sem justa causa.
2. O Tribunal de origem afirmou que a busca domiciliar foi precedida de monitoramento, com informações de que um foragido estaria escondido no imóvel, onde anteriormente houve apreensão de drogas. A entrada dos policiais ocorreu após avistarem um homem semelhante ao foragido, resultando na apreensão de drogas e na tentativa de fuga do suspeito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em informações de que um foragido estaria no local e em apreensões anteriores de drogas, caracteriza justa causa para validar a prova obtida.
III. Razões de decidir
4. A decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige justa causa para busca e apreensão sem mandado, caracterizada por situação de flagrante delito.
5. O contexto fático prévio à medida de urgência demonstrou a presença de justa causa, afastando a tese de ilicitude da prova.
6. Não se configura busca exploratória, pois a abordagem policial foi fundamentada na necessidade de cumprimento de ordem de prisão de foragido, sendo válido o encontro fortuito de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial requer justa causa, caracterizada por situação de flagrante delito. 2. O contexto fático que precede a medida de urgência pode demonstrar a presença de justa causa, validando a prova obtida. 3. A abordagem policial fundamentada na necessidade de cumprimento de ordem de prisão de foragido não configura busca exploratória, sendo válido o encontro fortuito de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
Na hipótese, o prévio contexto fático que procedeu a medida de urgência, não deixa dúvida da presença de justa causa para adoção da busca domiciliar, o que afasta a tese defensiva de ilicitude da prova.
Por fim, não há se falar em busca exploratória na residência, uma vez que a abordagem policial decorreu de fundadas razões, decorrente da necessidade de cumprimento de uma ordem de prisão de suposto foragido da justiça, sendo válido também o encontro fortuito da droga no imóvel. A propósito: AgRg nos EDcl no HC n. 830.232/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024; AgRg no HC n. 770.878/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 14/3/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.