ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 992164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena por crimes tipificados no art.
- 121, §2º, do Código Penal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, buscando a concessão de indulto natalino.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO . DECRETO N. 11.302/2022. PENA REMANESCENTE DE CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME O STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena por crimes tipificados no art. 121, §2º, do Código Penal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, buscando a concessão de indulto natalino.
2. A decisão agravada baseou-se no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, que impede o indulto enquanto não cumprida a pena do crime impeditivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido a crimes não impeditivos quando o condenado ainda cumpre pena por crime impeditivo, conforme o art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do indulto quando houver pena remanescente por crime impeditivo, conforme o art. 7º combinado com o parágrafo único do art. 11, independentemente de ter havido concurso formal ou material entre os delitos.
5. A jurisprudência do STF, fixada no referendo da medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, entende que a pendência de pena por crime impeditivo é suficiente para obstar o benefício, mesmo quando os crimes foram praticados em contextos distintos e não há concurso entre eles.
6. A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento com o STF ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer o cumprimento da sanção por crime impeditivo.
7. No caso concreto, o agravante ainda cumpre pena por crime impeditivo, motivo pelo qual não preenche o requisito objetivo necessário à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a inexistência de concurso de crimes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024).
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no HC n. 886.441/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Portanto, diante da pendência de cumprimento da pena por crime impeditivo, previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, fica vedada a concessão do indulto, nos termos da jurisprudência dos Tribunais superiores.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.