ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 992166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAO NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo regimental por intempestividade, em razão de sua interposição fora do prazo legal de 5 dias previsto no art.
Resultado indicado
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em [trecho intermediário suprimido] embargante, haja vista que o agravo regimental não foi conhecido por ser intempestivo, pois interposto fora do prazo legal de 5 dias previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAO NO HABEAS CORPUS. Intempestividade de Agravo Regimental. Rejeição dos Embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo regimental por intempestividade, em razão de sua interposição fora do prazo legal de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que as teses centrais levantadas pela defesa não foram enfrentadas, quais sejam: (i) extinção da punibilidade pela prescrição retroativa; (ii) desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio; e (iii) aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
3. Requereu o acolhimento dos embargos para exame das matérias de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade que violaria seu direito à liberdade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que não conheceu o agravo regimental por intempestividade, impedindo a análise das teses levantadas pela defesa.
III. Razões de decidir
5. O artigo 619 do Código de Processo Penal prevê que os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para corrigir erro material.
6. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento e, consequentemente, a análise das teses sustentadas pelo agravante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois a decisão foi fundamentada na intempestividade do recurso, sendo inviável a revisão do julgado desfavorável ao embargante para análise das questões suscitadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento e a análise das teses sustentadas pelo agravante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 552.366/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
embargante, haja vista que o agravo regimental não foi conhecido por ser intempestivo, pois interposto fora do prazo legal de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a intempestividade do recurso impede o seu conhecimento e, consequentemente, a análise das teses sustentadas pelo agravante. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 552.366/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016; AgRg no AREsp 618.499/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
A toda evidência, não há o que ser reparado no julgado, pois o embargante não comprovou a existência da alegada omissão e contradição. Pretende, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.