ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 992214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, em razão da interposição concomitante de recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que inviabiliza o conhecimento da ordem, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em caso de alegada flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão, conforme jurisprudência do STJ.
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo argumento relevante que infirme suas razões.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Eliane Maria Vieira Seixas Ottoni contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, em razão da interposição concomitante de recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que inviabiliza o conhecimento da ordem, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por contrariar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente precedentes de Ministros como André Mendonça e Cármen Lúcia, segundo os quais a impetração de habeas corpus não se submete à regra da unirrecorribilidade, por se tratar de garantia constitucional de proteção à liberdade de locomoção.
Argumenta a
[trecho intermediário suprimido]
da unirrecorribilidade, que veda a tramitação simultânea de diferentes meios impugnativos contra o mesmo ato judicial.
Tal orientação encontra respaldo em jurisprudência pacífica desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados: AgRg no HC 973.197/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 9/4/2025; AgRg no HC 970.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 12/3/2025; e AgRg no HC 823.337/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 21/8/2023. Esses precedentes reiteram que a impetração de habeas corpus paralelamente à interposição de recurso próprio constitui afronta à sistemática recursal e obsta o conhecimento do writ.
Por fim, ainda que haja precedentes pontuais do Supremo Tribunal Federal no sentido de relativizar a regra da unirrecorribilidade, tal entendimento deixa de vincular esta Corte, que mantém sua jurisprudência consolidada em sentido diverso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.