ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 992222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. COMPARAÇÃO COM A PENA FIXADA PARA O CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração da elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - no caso, 59,5kg de cocaína -, a fim de elevar a reprimenda dos crimes em análise, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.
3. Encontra-se justificado o aumento da pena-base do crime de associação ao narcotráfico, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a menção ao fato de que o agravante "era um dos chefes da organização criminosa responsável por abastecer de drogas a comarca de Divinópolis e outras da região" o que demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "Em razão do princípio da individualização da pena, o ato da dosimetria leva em consideração não apenas o crime cometido, mas também circunstâncias referentes ao agente que o praticou, na sua maioria, de caráter subjetivo. Sendo assim, a reprimenda fixada para o Corréu não pode ser erigida como fator de comparação em relação à pena aplicada ao Paciente. .. " (HC n. 75.425/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
destacar que o argumento de que houve violação ao princípio da individualização da pena porque o montante fixado para o agravante foi o mesmo que o imposto ao corréu, que teve mais circunstâncias judiciais analisadas negativamente, não se sustenta.
Quanto ao tema analisado, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que "Em razão do princípio da individualização da pena, o ato da dosimetria leva em consideração não apenas o crime cometido, mas também circunstâncias referentes ao agente que o praticou, na sua maioria, de caráter subjetivo. Sendo assim, a reprimenda fixada para o Corréu não pode ser erigida como fator de comparação em relação à pena aplicada ao Paciente. .. " (HC n. 75.425/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 14/12/2009).
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.