DECISÃO Cuida-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por BRAZ CORRÊA SOUZA, contra de… — HC HC 992222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por BRAZ CORRÊA SOUZA, contra decisão de minha lavra de fls.
- 345/347, na qual não conheci do writ por deficiência de instrução.
- No presente recurso, a defesa colaciona o inteiro teor da sentença e do acórdão impugnado a fim de demonstrar o direito alegado.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o writ seja analisado e a ordem concedida para redimensionar a pena do réu.
Resultado indicado
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o writ seja analisado e a ordem concedida para redimensionar a pena do réu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por BRAZ CORRÊA SOUZA, contra decisão de minha lavra de fls. 345/347, na qual não conheci do writ por deficiência de instrução.
No presente recurso, a defesa colaciona o inteiro teor da sentença e do acórdão impugnado a fim de demonstrar o direito alegado.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o writ seja analisado e a ordem concedida para redimensionar a pena do réu.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o agravante juntou aos autos a íntegra da sentença e do acórdão, possibilitando a análise do pedido inicial.
Assim, reconsidero o decisum agravado, e reanaliso o presente mandamus a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, passível de correção de ofício.
Extrai-se dos autos que o ora paciente foi condenado em primeira instância às penas de 15 anos, 8 meses e 30 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.605 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 1º, I, c/c os §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.613/98 (sentença, fls. 474/480).
A apelação interposta pelo réu foi parcialmente provida a fim de absolvê-lo quanto ao crime de lavagem de capitais (art. 1º, I, c/c os §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.613/98), para afastar a agravante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, e para redimensionar a pena para 15 anos e 2 meses, e pagamento de 1.866 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do acórdão às fls. 602/620.
A condenação transitou em julgado em 17/8/2018 (fl. 15).
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida pelo TJMG, conforme o acórdão assim ementado (fl. 14):
"REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se presta a Revisão Criminal para reexaminar a pena aplicada, quando ausente erro técnico ou flagrante injustiça na aplicação da reprimenda.
2. A concessão da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação".
Neste writ, a defesa alega que a pena-base foi fixada de forma genérica e sem individualização, desconsiderando as circunstâncias pessoais do paciente, o que viola o princípio da individualização da pena.
Sustenta a falta de fundamentação para as frações utilizadas para o recrudescimento da pena-base, as quais são superiores aos dois critérios de incremento estabelecidos pelo STJ para o aumento por cada
[trecho intermediário suprimido]
da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro da legalidade e constitucionalidade" (AgRg no REsp n. 2.203.620/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
No ponto, a instância precedente fundamentou que a pena havia sido fixada com observação ao princípio da individualização, e destacou que "havendo o reconhecimento de mais de uma circunstância judicial negativa e a respectiva fundamentação para cada vetorial, entendo que não há reparos a serem feitos na exasperação da pena".
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, nos termos do art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conhecer do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.