ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 992260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental. medida de segurança e pena privativa de liberdade. ações penais distintas. cessação da periculosidade. extinção da medida de segurança. determinação de cumprimento da pena reclusiva.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas, buscando a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7795
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. medida de segurança e pena privativa de liberdade. ações penais distintas. cessação da periculosidade. extinção da medida de segurança. determinação de cumprimento da pena reclusiva. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas, buscando a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança.
2. O agravante sustenta que, em condenação anterior por roubo, cumpriu pena por meio de medida de segurança devido à inimputabilidade, e requer a extensão dessa medida à segunda condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível converter a pena privativa de liberdade em medida de segurança na segunda condenação, considerando a inimputabilidade reconhecida na primeira condenação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas.
5. A medida de segurança foi extinta após parecer favorável que constatou a superação da periculosidade do paciente, determinando-se o cumprimento da pena remanescente na modalidade reclusiva.
6. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, devendo a pena ser cumprida conforme a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas. 2. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 275.635/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2016, DJe 15.03.2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO PEREIRA
[trecho intermediário suprimido]
em um feito e penas privativas de liberdade em outros processos.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 275.635/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
Ademais, pelo que se depreende das informações trazidas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 148), em 17 de janeiro de 2025 foi julgada extinta a medida de segurança, determinando-se o cumprimento da reprimenda remanescente na modalidade reclusiva, após parecer favorável do profissional responsável pela avaliação do paciente, que assentou a superação da periculosidade.
Conclui-se, portanto, que o caso é mesmo de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois cessada a periculosidade, descabe ao Juízo da Execução substituir a pena por medida de segurança e, havendo pena a ser cumprida, não lhe resta senão providenciar esse cumprimento nos termos em que foi imposto na condenação.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.