DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 992285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNNO MIYAZAKI SANTOS, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o recebimento da denúncia oferecida contra o paciente pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 14 da Lei nº 10.826/03, prosseguindo-se o curso da ação penal.
- O julgado está assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- Tráfico de Drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNNO MIYAZAKI SANTOS, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o recebimento da denúncia oferecida contra o paciente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, prosseguindo-se o curso da ação penal.
O julgado está assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Tráfico de Drogas e porte ilegal de arma de fogo. Denúncia parcialmente recebida, que afastou a imputação referente ao delito de tráfico, ante a existência de autorização expedida pela ANVISA permitindo que o recorrido importe substância com fins terapêuticos derivados da cannabis. Réu que foi preso em flagrante transportando maconha, substância não abarcada pela autorização da ANVISA e arma de fogo, a indicar que o entorpecente se destinava a mercancia. Necessidade de dilação probatória. Reforma da decisão. Denúncia integralmente recebida. RECURSO PROVIDO.
Nesta Corte, a defesa afirma falta de justa causa para ação penal, uma vez que, no tocante ao delito de tráfico de drogas, não há prova da mercancia e a apreensão de quantidade inferior a 40g de maconha caracteriza a posse para uso próprio, conforme decidido no Tema 506 do STF.
Pontua, ainda, ser atípica a conduta atribuída ao paciente, diante da existência de prescrição médica e da autorização da ANVISA para uso e importação de produto derivado de cannabis, para fins medicinais.
Requer o trancamento da ação penal "referente ao crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006, devido a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do art. 395,III do CPP."
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, de ofício, para o trancamento da ação penal quanto ao crime de tráfico de drogas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de
[trecho intermediário suprimido]
denúncias de tráfico na localidade, as quais foram averiguadas pelos policiais, que visualizaram o acusado descartando quantidade de drogas.
3. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via recursal e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento.
4. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente; bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.607.876/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.