ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 992296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem como meio de superar óbices de admissibilidade, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. A decisão agravada também rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos, que já reproduziam argumentos semelhantes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para superar óbices formais de admissibilidade de recursos excepcionais, (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta a substituir recursos cabíveis nem a contornar óbices de admissibilidade recursal, sob pena de subversão do sistema recursal constitucionalmente previsto.
4. A mera inadmissão de recurso especial por incidência das Súmulas n. 182/STJ, n. 284/STF e n. 7/STJ não configura negativa de jurisdição, mas, sim, aplicação regular das regras processuais.
5. A repetição de argumentos já analisados na decisão monocrática e nos embargos de declaração não autoriza nova revisão pela via do agravo regimental.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou como via para superar óbices de admissibilidade de recursos excepcionais. 2. A inadmissão de recurso especial por incidência de súmulas não configura negativa de jurisdição. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante ou teratologia evidente, não caracterizada pela mera reproposição de argumentos já
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para proferir a decisão (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, REP DJe de 07/05/2024, DJe de 16/04/2024).
O presente agravo regimental insiste em rediscutir as mesmas premissas, sem apresentar nenhuma modificação fática ou jurídica que justifique a alteração do entendimento exarado.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o agravo regimental não logrou êxito em demonstrar a existência de nenhuma ilegalidade flagrante ou teratológica na decisão impugnada ou no processo de origem que autorize o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, tampouco em desconstituir os fundamentos que levaram ao seu não conhecimento.
A manutenção da decisão monocrática é medida que se exige, em estrita observância à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.