DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUCAS BARDILHO ÁLVARES, contra o ac… — HC HC 992406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUCAS BARDILHO ÁLVARES, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n.
- O impetrante alega haver constrangimento ilegal proveniente do excesso de prazo para realização do exame criminológico.
- Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida progressão ao regime semiaberto sem a realização do exame criminológico.
- O impetrante reiterou o pedido de expedição de ofício para o Juízo de primeiro grau "conceder a ordem sem a necessidade de exame" (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUCAS BARDILHO ÁLVARES, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2058168-87.2025.8.26.0000.
O impetrante alega haver constrangimento ilegal proveniente do excesso de prazo para realização do exame criminológico.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida progressão ao regime semiaberto sem a realização do exame criminológico.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 30-31).
As informações foram prestadas (fls. 36-39).
O impetrante reiterou o pedido de expedição de ofício para o Juízo de primeiro grau "conceder a ordem sem a necessidade de exame" (fls. 43-54).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 55-60).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o acórdão impugnado faz referência à existência de elementos concretos que justificam a necessidade de realização do exame criminológico, não havendo desídia do Juízo ou demora exacerbada. Observe-se (fls. 5-8, grifamos):
De acordo com o boletim informativo (fls. 11-15), Lucas cumpre pena de doze (12) anos e oito (8) meses de reclusão, em regime fechado, por condenação por crimes de tráfico, furto e roubo, com fim de cumprimento de pena previsto para 24/03/2028.
Mais recentemente, formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, foi determinada a colheita de parecer da Comissão Técnica de Classificação (fls. 4-5). Veja-se que a decisão do juízo de origem a esse respeito está formalmente fundamentada e apresentou razões especificas para assim proceder, quais sejam a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em anterior abandono do regime
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1011446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida, recomendando-se ao Juízo de primeiro grau, entretanto, que empreenda diligências junto ao órgão competente para que seja, se já não foi, encaminhado, com celeridade, o exame criminológico.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.