DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 992436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAVINIA BUENO SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 750 dias-multa (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e parcialmente provido apenas para fixar honorários aos defensores dativos, mantendo-se, no mais, a condenação e a dosimetria (fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e parcialmente provido apenas para fixar honorários aos defensores dativos, mantendo-se, no mais, a condenação e a dosimetria (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAVINIA BUENO SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls. 33-58).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 750 dias-multa (fls. 34).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e parcialmente provido apenas para fixar honorários aos defensores dativos, mantendo-se, no mais, a condenação e a dosimetria (fls. 34 e 56-58).
Nesta via recursal, sustenta que, sob o argumento de haver desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 2 anos e 6 meses diante de sete circunstâncias judiciais favoráveis e de fundamentação genérica; uma vez que o aumento pela "circunstância do crime" se apoiou em quantidade não expressiva (90,8 g), em ofensa ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 59 e 68 do Código Penal (fls. 5-8); pois a pena-base deve observar parâmetros racionais (frações como 1/8 ou 1/6 por circunstância judicial negativa), sob pena de violar os princípios da proporcionalidade, individualização da pena e motivação das decisões.
Requer a concessão de habeas corpus de ofício para o único fim de redimensionar a pena.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 88-89).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou (fls. 363-365).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à dosimetria penal, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
" ..
Com relação ao pedido de fixação da pena-base, em relação à apelante, não merece prosperar tendo em vista que esta possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, e que é amplamente sedimentado pelo STJ que apenas uma circunstância judicial desfavorável já é suficiente para elevar a pena-base
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de recalcular a pena da paciente LAVINIA BUENO SOUZA para 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 650 dias-multa, mantido o regime semiaberto. Nos termos do art. 580 do CPP estendo os efeitos aos corréus tornando as penas definitivas de Halyson alves Soares em 7 anos, 3 meses e 15 dias mais 758 dias-multa, mantido o regime fechado, de Marcos Alexandre Costa de Souza e Bruno Oliveira dos Santos em 1 ano e 8 meses e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.