DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR JOSE FARIAS DE OLIVEIRA contra acórdão … — HC HC 992461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR JOSE FARIAS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REVISIONAL.
- PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO.
Resultado indicado
Ajuizada revisão criminal, o pedido não foi conhecido, o que foi mantido no julgamento do agravo interno.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR JOSE FARIAS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 19):
AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REVISIONAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 621 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 331 do Código Penal, a 8 meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto.
A sentença condenatória foi proferida em 8/9/2014, ocorrendo o trânsito em julgado em 10/11/2014. Ajuizada revisão criminal, o pedido não foi conhecido, o que foi mantido no julgamento do agravo interno.
No presente writ, o impetrante argumenta que "na 2ª fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do CP e jurisprudência pacífica dos Tribunais brasileiros" (fl. 8).
Requer o redimensionamento da pena.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Por certo, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando sua aplicação retroativa.
No caso, todavia, desde o julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012, a jurisprudência do STJ é firme em admitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria da pena, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial repetitivo n. 1.341.370/MT, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013, cristalizou a orientação de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Diante disso, parece-me configurado o constrangimento ilegal e, de imediato, passo ao redimensionamento da pena.
No ponto, compensadas agravante e atenuante (a confissão foi utilizada, inclusive, como prova de autoria - sentença, fl. 27), fixa-se a pena final do crime do art. 331 do Código Penal em 7 meses de detenção, em face de outros antecedentes do réu (mesma base da sentença, fl. 29).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar a pena do paciente em 7 meses de detenção, regime semiaberto, na Ação Penal n. 0000189-83.2014.8.24.0085, da Comarca de Coronel Freitas/SC.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.