ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 992468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de nulidade decorrente de contradição entre os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de julgamento. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de nulidade decorrente de contradição entre os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. A defesa alega ilegalidade na abordagem policial e atipicidade da conduta, além de pleitear a concessão de justiça gratuita.
3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. Outra questão é se houve preclusão na alegação de nulidade decorrente de contradição entre os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, que não admitem habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
7. Não foi constatada a presença de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado seguiu a orientação do STF no Tema 1087.
8. A regra de preclusão do art. 571, VIII, do CPP, refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados. No caso, as respostas foram contraditórias, permitindo a interposição de recurso sem preclusão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão no Tribunal do Júri refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados, permitindo recurso em caso de contradição nas respostas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
[trecho intermediário suprimido]
de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos".
A regra contida no inciso VIII do artigo 571 do Código de Processo Penal, que impõe o dever de imediata impugnação às nulidades ocorridas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, refere-se aos quesitos e não às respostas dadas pelos jurados aos referidos quesitos.
No caso concreto, os quesitos foram suficientemente claros, contudo, as respostas dos jurados foram contraditórias, o que possibilita a interposição do recurso previsto no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, preclusão a ser reconhecida.
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.