DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON LUIS STAMM, c… — HC HC 992504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON LUIS STAMM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/2/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- I - Cumprido mandado de busca e apreensão, foi apreendida significativa variedade de armas, dentre elas um fuzil, carregadores e grande quantidade de munições.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." No presente writ, o impetrante sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores dispostos no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON LUIS STAMM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5051817-37.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/2/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, caput, e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 22):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - Cumprido mandado de busca e apreensão, foi apreendida significativa variedade de armas, dentre elas um fuzil, carregadores e grande quantidade de munições. Paciente que, embora tecnicamente primário, registra condenações transidas em julgado abarcadas pelo período depurador, as quais, no entanto, caracterizam maus antecedentes.
II - Preenchidos os requisitos do art. 312 e 313 do CPP, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente. Fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, ao efeito de acautelar o meio social, evitar reiteração delitiva. Por consequência, resta inviabilizada a soltura ou concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
III - Embora tecnicamente primário, as ações penais pretéritas denotam a contumácia delitiva do paciente e, consequentemente, sua periculosidade social. Precedentes.
IV - Condições pessoais favoráveis não são hábeis, por si sós, de garantirem a revogação da prisão preventiva se os autos fornecem elementos a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
V - A apuração acerca da veracidade dos fatos narrados no inquérito policial demanda dilação probatória profunda, circunstância inadmissível na estreita via do Habeas Corpus.
VI - A prisão cautelar não configura antecipação da pena, pois seu objetivo é, essencialmente, acautelar o meio social e evitar reiteração delitiva.
ORDEM DENEGADA."
No presente writ, o impetrante sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal -
[trecho intermediário suprimido]
das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive a prisão domiciliar.
É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus encontra-se prejudicado.
A consulta realizada na página eletrônica do Tribunal a quo noticia que, no dia 23/4/2025, foi proferida sentença nos autos do Processo n. 5003501-87.2025.8.21.0017/RS, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS, julgando procedente a pretensão do Parquet e impondo ao réu a pena de 3 anos de reclusão, inicialmente no regime aberto, substituída por medidas restritivas de direitos. Na oportunidade foi expedido alvará de soltura.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.