DECISÃO LUIZ CARLOS CALCIOLARI alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 992505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ CARLOS CALCIOLARI alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n.
- A nulidade das interceptações telefônicas é sustentada na alegação de que o paciente sequer era investigado nos autos em que fora ela autorizada, nenhum indicativo de prática delitiva de sua parte havia, motivo pelo qual viciada a decisão judicial que incluiu seus terminais telefônicos na autorização de interceptação, além de não ter sido demonstrado o esgotamento dos outros meios de prova disponíveis.
- Acrescenta que o paciente não pôde se manifestar nos autos da interceptação telefônica, o que constituiu violação ao contraditório e viciou o compartilhamento da prova com as instâncias extrapenais.
- 1.478-1.921) prestou informações, assim como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 10609, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ CARLOS CALCIOLARI alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n. 5021171-63.2024.4.03.0000.
O impetrante argumenta, em síntese, que (fl. 07):
A presente impetração pretende a declaração de ilegalidade do procedimento de interceptação telefônica e telemática, bem como o reconhecimento da nulidade, por derivação, das demais provas produzidas na interceptação telefônica e que deram base às subsequentes Inquéritos policiais, Ações Penais, Processos Administrativos e Ação Civil por Improbidade Administrativa, cuja nulidade também se requer, em virtude das ilegalidades ocorridas desde o nascedouro dos procedimentos investigativos da chamada Operação Beirute e de seus desdobramentos, os quais embasam diversos procedimentos criminais e administrativos instaurados pela Polícia Federal contra o Paciente nos autos do Inquérito Policial Federal nº 30/2015-91 (autos 0003137- 56.2017.403.6181), Ação Penal 0015741-20.2015.403.6181 (IPL 35/2015-91), IPL 2024.0046771 (autos JF/SP-5005074-69.2024.4.03.6181-IP), Procedimento Administrativo Disciplinar 0001/2016, Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5024596-44.2018.4.03.6100, e Processo Administrativo Disciplinar 010/2021.
A nulidade das interceptações telefônicas é sustentada na alegação de que o paciente sequer era investigado nos autos em que fora ela autorizada, nenhum indicativo de prática delitiva de sua parte havia, motivo pelo qual viciada a decisão judicial que incluiu seus terminais telefônicos na autorização de interceptação, além de não ter sido demonstrado o esgotamento dos outros meios de prova disponíveis.
Acrescenta que o paciente não pôde se manifestar nos autos da interceptação telefônica, o que constituiu violação ao contraditório e viciou o compartilhamento da prova com as instâncias extrapenais.
A liminar foi indeferida (fls. 1.922-1.923).
O Juízo de primeira instância (fls. 1.478-1.921) prestou informações, assim como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 2.173-2.180).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 2.194-2.197).
Decido.
Das informações prestadas pelo Juízo de primeira instância, colhe-se o seguinte excerto (fls. 1.931-1.934, grifei):
Anoto, preliminarmente, que as prisões preventivas dos representados no feito nº 0007557-71.2014.403.6109, a prisão em flagrante dos acusados e a apreensão de mais de UMA TONELADA DE COCAÍNA na ação penal 0004020-30.2014.403.6109, além das demais apreensões de drogas nas cidades do GUARUJÁ/SP (mais de 20 QUILOS DE
[trecho intermediário suprimido]
de se manifestar sobre a prova emprestada nas alegações finais, não havendo prejuízo ao recorrente.
8. Parte das testemunhas cujos depoimentos foram compartilhados foi reinquiridas na ação penal desmembrada, na presença da defesa, o que reforça a inexistência de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prova emprestada é admissível desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido. 2. A reinquirição de testemunhas na presença da defesa afasta eventual prejuízo ao réu".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
(RHC n. 210.388/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
À vista do exposto, denego ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.