DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA contra o ac… — HC HC 992506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- 8002510-91.2023.8.05.0044 e no qual se pretendia a impronúncia do paciente, encontra-se prejudicado.
- 8002510-91.2023.8.05.0044, na página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que, no dia 31/7/2025, o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Candeia/BA julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado com fundamento no art.
- 386, V, do Código de Processo Penal, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 8002510-91.2023.8.05.0044 e no qual se pretendia a impronúncia do paciente, encontra-se prejudicado.
Isso porque, em consulta à Ação Penal n. 8002510-91.2023.8.05.0044, na página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que, no dia 31/7/2025, o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Candeia/BA julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.