ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 992586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em concomitância com recurso especial inadmitido na origem.
- Nas razões recursais, a defesa alega nulidade na abordagem policial, busca pessoal e invasão de domicílio sem investigação prévia e sem mandado, configurando constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em concomitância com recurso especial inadmitido na origem.
2. Nas razões recursais, a defesa alega nulidade na abordagem policial, busca pessoal e invasão de domicílio sem investigação prévia e sem mandado, configurando constrangimento ilegal.
3. Sustenta que a abordagem foi motivada por denúncia anônima e nervosismo do paciente, sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas.
4. Aponta que a revista pessoal e a entrada no domicílio ocorreram sem justa causa, sendo a posterior apreensão de drogas incapaz de sanar a ilegalidade inicial.
5. Defende a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para contornar a inadmissão de recurso especial, quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial inadmitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
8. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não foram apresentados argumentos novos que confrontem a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
9. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial inadmitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 1884245/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/06/2023; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/4/2021).
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pleito de concessão de habeas corpus, de ofício, não pode ser utilizado para contornar a inadmissão do recurso especial; razão pela qual a impetração não comporta conhecimento (AgRg no AREsp n. 2.569.242/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no REsp 1706035/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/11/2018).
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Não infirmadas as razões alinhavadas na monocrática, não há falar em sua reforma.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.