DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL DA SILVEIRA GUEDES de decisão na qual nã… — HC HC 992610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL DA SILVEIRA GUEDES de decisão na qual não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
- Em seu arrazoado, o embargante afirma a existência de erro material na decisão impugnada, uma vez que o writ foi interposto em 31/3/2025 antes, portanto, do trânsito em julgado da condenação.
- Logo, o exame do mérito não fere a coisa julgada.
- Insiste na manifesta ilegalidade na busca domiciliar efetivada sem mandado judicial prévio e sem fundadas razões, embasada exclusivamente em denúncia anônima e em suposta autorização do morador, não comprovada e em descompasso com a versão defensiva.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL DA SILVEIRA GUEDES de decisão na qual não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
Em seu arrazoado, o embargante afirma a existência de erro material na decisão impugnada, uma vez que o writ foi interposto em 31/3/2025 antes, portanto, do trânsito em julgado da condenação. Logo, o exame do mérito não fere a coisa julgada.
Insiste na manifesta ilegalidade na busca domiciliar efetivada sem mandado judicial prévio e sem fundadas razões, embasada exclusivamente em denúncia anônima e em suposta autorização do morador, não comprovada e em descompasso com a versão defensiva.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para anular a condenação amparada em prova ilícita.
É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
No caso, observa-se que a existência de eventual erro material apontado pela defesa não acarreta a alteração do decidido, até mesmo porque os habeas corpus substitutivos de recursos próprios serão conhecidos apenas no caso de manifesta ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.
Na verdade, o que se busca é tão somente a revisão do julgado que lhe foi desvavorável, não sendo este recurso cabível para esse fim. Conforme posto:
"não se identifica manifesta ilegalidade na condenação imposta ao paciente, decorrente da suposta invalidade da prova obtida em invasão de domicílio. Segundo se infere, as instâncias ordinárias afirmaram que, embora a diligência policial tenha se iniciado com base em denúncia anônima sobre a prática da traficância no local, consta que o paciente foi abordado na porta de sua casa e confessou o armazenamento de droga no interior do imóvel, autorizando a entrada dos policiais."
A Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, destaca que "mesmo na audiência de instrução e julgamento o recorrente não contradisse a afirmação dos policiais de que teria havido autorização de sua parte para a entrada dos policiais, de modo que não há controvérsia firmada nesse sentido com relação à entrada ao domicílio." (e-STJ, fl. 80).
Ademais, como bem pontuado , não há como proceder em habeas corpus ao reexame de questões fáticas decidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em suas análises.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.