ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 992617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- O agravante foi abordado por policiais militares portando 03 (três) tijolos de maconha, e, após diligências, outras 03 (três) unidades da substância foram localizadas, totalizando aproximadamente 5,6 kg (cinco quilos e seiscentos gramas) de entorpecente, além da apreensão de uma balança de precisão, uma faca e insulfilm.
Resultado indicado
A discussão consiste em saber se o habeas corpus poderia ser conhecido e apreciado pelo colegiado, e se a decisão monocrática do Relator fere o princípio da colegialidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi abordado por policiais militares portando 03 (três) tijolos de maconha, e, após diligências, outras 03 (três) unidades da substância foram localizadas, totalizando aproximadamente 5,6 kg (cinco quilos e seiscentos gramas) de entorpecente, além da apreensão de uma balança de precisão, uma faca e insulfilm.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus poderia ser conhecido e apreciado pelo colegiado, e se a decisão monocrática do Relator fere o princípio da colegialidade.
4. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, considerando a primariedade do réu e suas condições pessoais.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática do Relator não fere o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado.
7. A quantidade expressiva de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, conforme entendimento pacífico desta Corte.
8. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu não admitiu a prática do tráfico de drogas, mas apenas alegou estar transportando o entorpecente para consumo próprio.
9. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação habitual do acusado ao tráfico de entorpecentes, evidenciada pelas conversas extraídas de seu aparelho
[trecho intermediário suprimido]
ao não preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
No tocante ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observa-se que, tendo sido aplicada pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não se encontram preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal, sendo inviável a medida.
Por fim, quanto ao regime inicial fechado, verifica-se que este foi fixado em consequência das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do delito, estando em confo rmidade com o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
Assim, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade que justifique sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.