ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 992638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a validade da fundamentação de autoria de falta grave baseada exclusivamente na confissão informal e no relato dos agentes penitenciários contido em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), sem requerer nova avaliação das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.
- O juízo da execução homologou o PAD, reconhecendo a prática de falta grave pelo agravante, com base em provas produzidas, incluindo a confissão do apenado perante os agentes penitenciários, e aplicou os consectários legais, considerando a data da falta grave como marco para contagem de futuros benefícios.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Execução Penal. Falta Grave. Reexame de Provas. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a validade da fundamentação de autoria de falta grave baseada exclusivamente na confissão informal e no relato dos agentes penitenciários contido em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), sem requerer nova avaliação das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.
2. O juízo da execução homologou o PAD, reconhecendo a prática de falta grave pelo agravante, com base em provas produzidas, incluindo a confissão do apenado perante os agentes penitenciários, e aplicou os consectários legais, considerando a data da falta grave como marco para contagem de futuros benefícios.
3. Nas razões do agravo, o agravante alegou que a fundamentação da autoria da falta grave não poderia se basear exclusivamente no relato dos agentes penitenciários, negando a confissão tanto no PAD quanto em juízo, e requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus.
4. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar a decisão das instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo agravante, com base em provas produzidas no PAD, incluindo o relato dos agentes penitenciários e a confissão do apenado, por meio de habeas corpus ou agravo regimental, considerando a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório na via eleita.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é meio adequado para reexame do acervo fático-probatório produzido no PAD, sendo inviável a análise aprofundada das provas na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental.
7. A falta grave foi devidamente apurada em regular procedimento administrativo disciplinar, com observância das garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme exigido pela Súmula 533 do STJ.
8. Os relatos dos agentes
[trecho intermediário suprimido]
A não obediência às ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.
2. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 23/8/2024.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.