DECISÃO RODRIGO RODRIGUES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que… — HC HC 992642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO RODRIGUES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus.
- Consta dos autos que o paciente, o qual cumpre pena de 32 anos, 10 meses e 3 dias de reclusão, pleiteou a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2023.
- O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução, e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob o fundamento de ocorrência de bis in idem, uma vez que o apenado já havia sido beneficiado pela aprovação no Encceja no mesmo ano.
- A defesa insiste na tese de que as aprovações no Encceja e no Enem não decorrem do mesmo fato gerador, o que autoriza a cumulação dos benefícios.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO RODRIGUES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente, o qual cumpre pena de 32 anos, 10 meses e 3 dias de reclusão, pleiteou a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2023. O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução, e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob o fundamento de ocorrência de bis in idem, uma vez que o apenado já havia sido beneficiado pela aprovação no Encceja no mesmo ano.
A defesa insiste na tese de que as aprovações no Encceja e no Enem não decorrem do mesmo fato gerador, o que autoriza a cumulação dos benefícios.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado.
Decido.
Analisando novamente os autos, verifico que a decisão agravada comporta reconsideração, em virtude de uma nova análise da matéria, com base nos fundamentos a seguir expostos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim fundamentou o acórdão que indeferiu a pretensão do reeducando (fl. 16):
.. A Resolução nº 391/2021 do CNJ regulamenta a remição de pena por exames de certificação, como o ENCCEJA e o ENEM, estabelecendo que ambos podem ser usados para esse fim. O art. 126 da LEP prevê a remição de pena por estudo, sendo acrescido um terço do tempo em caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. O STJ já firmou entendimento no sentido que, apesar de serem exames distintos, o ENEM e o ENCCEJA conferem certificação do mesmo nível educacional, de modo que sua utilização para remição em duplicidade configura bis in idem. No caso concreto, o agravante já obteve remição pela aprovação no ENCCEJA em 2023, e sua nova aprovação no ENEM 2023 não implica evolução nos estudos ou acréscimo de habilidades intelectuais que justifique nova remição.
O acórdão impugnado destoa da jurisprudência mais recente e consolidada desta Corte Superior sobre o tema.
O art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece o direito à remição da pena por meio do estudo, como forma de incentivar a ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.
No julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 2576955/ES, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição, pois os certames possuem naturezas e graus de
[trecho intermediário suprimido]
Ciências da Natureza e suas Tecnologias; Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; e Matemática e suas Tecnologias, conforme documento de fl. 226. Uma vez que a Portaria INEP n. 179/2014 exige 450 pontos para a aprovação em cada área, e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, o paciente tem direito à remição de 60 dias.
Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e à luz do judicioso argumento trazido pelo agravante, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente firmado para alinhá-lo à jurisprudência consolidada desta Corte.
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de declarar a remição de 60 (sessenta) dias de pena em favor do paciente, referente à aprovação parcial no Enem 2023.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.