DECISÃO FABRICIO GONÇALVES DE MATOS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 992671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABRICIO GONÇALVES DE MATOS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 193-198, em que concedi a ordem de habeas corpus, para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva imposta ao paciente e ressalvei a possibilidade de nova decretação da cautelar extrema, desde que por decisão devidamente fundamentada em elementos idôneos e concretos dos autos.
- A defesa requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se determine expressamente a revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, com a expedição do alvará de soltura.
- Subsidiariamente, alega que há novo constrangimento ilegal, pela prolação de nova decisão de decretação da prisão na origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
FABRICIO GONÇALVES DE MATOS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 193-198, em que concedi a ordem de habeas corpus, para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva imposta ao paciente e ressalvei a possibilidade de nova decretação da cautelar extrema, desde que por decisão devidamente fundamentada em elementos idôneos e concretos dos autos.
A defesa requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se determine expressamente a revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, alega que há novo constrangimento ilegal, pela prolação de nova decisão de decretação da prisão na origem.
Decido.
Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.
Noto que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
No mais, observo que a decisão embargada foi clara em cassar a decisão de origem e ressalvar expressamente a possibilidade de o juízo prolatar outra.
Por fim, a alegação de novo constrangimento ilegal deverá ser feita na via apropriada, primeiramente na Corte estadual, sob pena de supressão de instância.
À vista do exposto, rejeito os embargos.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.