ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 992723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício nas situações de flagrante ilegalidade.
- Consta dos autos condenação do agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVI DO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício nas situações de flagrante ilegalidade.
2. Consta dos autos condenação do agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, estando demonstradas a materialidade e a autoria pelas circunstâncias do flagrante, pelos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e pelo laudo pericial, conforme registrado pelo Tribunal de origem.
3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento de pretensão absolutória ou de desclassificação da conduta, por demandar reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do remédio constitucional.
4. O pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi submetido ao Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 992.980/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA SALUSTIANO contra a decisão de fls. 109-114, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega insuficiência de provas para a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a apreensão foi de pequena quantidade de cocaína e sem apetrechos de tráfico, com narrativa policial desacompanhada
[trecho intermediário suprimido]
o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 deixou de ser enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. A concessão da ordem de ofício, sem prévia provocação por parte do interessado, não se confunde com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 992.980/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.