ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 992726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE A PRESCRIÇÃO COM BASE NA LEI N.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial com a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise a prescrição com base nos ditames da Lei n. [trecho intermediário suprimido] disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10168
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PROFISSIONAL LIBERAL. LEI N. 9.873/99. INAPLICABILIDADE. LEI GERAL. LEI N. 6.838/80. APLICABILIDADE. LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DA LINDB. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE A PRESCRIÇÃO COM BASE NA LEI N. 6.838/80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido lastreou toda a sua fundamentação na possibilidade de aplicação da Lei n. 9.873/99 aos profissionais liberais. Diante disso, atendido o requisito do prequestionamento.
2. O ordenamento jurídico possui legislação específica dispondo sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente, que são os conselhos profissionais. Trata-se da Lei n. 6.838/80, a qual prevê que a prescrição será interrompida apenas quando houver o conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso.
3. A Lei n. 9.873/99 dispõe sobre a prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federa, direta ou indireta. Esta legislação tem um caráter mais geral, enquanto a Lei n. 6.838/80 é mais específica, regulando apenas o prazo prescricional para a punibilidade do profissional liberal, razão pela qual não há de se falar que aquela revogou esta, conforme inteligência do art. 2º, § 2º, da LINDB.
4. Na hipótese, por se tratar que procedimento disciplinar em face de profissional liberal, aplicável os ditames da Lei n. 6.838/80, e não os da Lei n. 9.873/99.
5. A via do recurso especial não é adequada para analisar questões atreladas a fatos e provas, haja vista o enunciado da Súmula n. 7/STJ, de modo que deverá o Tribunal de origem, com base na Lei n. 6.838/80, realizar nova análise acerca da ocorrência ou não da prescrição no caso.
6. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial com a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise a prescrição com base nos ditames da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Desse modo, na presente hipótese, por se tratar que procedimento disciplinar em face de profissional liberal, aplicável os ditames da Lei n. 6.838/80, e não os da Lei n. 9.873/99.
Todavia, ressalto que a via do recurso especial não é adequada para analisar questões atreladas a fatos e provas, haja vista o enunciado da Súmula n. 7/STJ, de modo que deverá o Tribunal de origem, com base na Lei n. 6.838/80, realizar nova análise acerca da ocorrência ou não da prescrição no caso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial para estabelecer que, no caso, aplicável os ditames da Lei n. 6.838/80, e não os da Lei n. 9.873/99, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que este analise, com base nos fatos e provas dos autos, se houve ou não a ocorrência da prescrição.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.