ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 992753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E OUTRAS AÇÕES EM ANDAMENTO.
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada, ante a possibilidade de sua decretação para evitar a reiteração delitiva, pois o paciente, além de ser reincidente específico na prática de tráfico ilícito de drogas, responde a outras ações penais 2.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E OUTRAS AÇÕES EM ANDAMENTO. RISCO DE REITRAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, ante a possibilidade de sua decretação para evitar a reiteração delitiva, pois o paciente, além de ser reincidente específico na prática de tráfico ilícito de drogas, responde a outras ações penais
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS RAFAEL DOS SANTOS BEZERRA contra a decisão de fls. 69/71, na qual não conheci do habeas corpus:
" .. verifica-se que o acordão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, pois o paciente, além de ser reincidente específico, responde a outras ações penais."
O agravante diz que a quantidade de drogas apreendidas (16g de cocaína e 7g de crack) seria pequena a indicar que não se cuida de traficante de substância ilícita.
Afirma que o paciente comprou os entorpecentes para uso próprio e de terceira pessoa pagar-lhe-ia por isto e, portanto, a conduta deve ser enquadrada como cessão esporádica de entorpecentes a terceiro e não tráfico.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pleiteada, com a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E OUTRAS AÇÕES EM ANDAMENTO. RISCO DE REITRAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, ante a possibilidade de sua decretação para evitar a reiteração delitiva, pois o paciente, além de ser reincidente específico na prática de tráfico ilícito de drogas, responde a outras ações penais
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excerto da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva:
"A folha de antecedente e certidão não deixam dúvidas acerca da sua reincidência específica nos termos
[trecho intermediário suprimido]
18/02/2022).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Registra-se, por fim, que a desclassificação do delito não pode ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.