ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 992776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de h abeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, com base em elementos concretos dos autos, como a apreensão de drogas, petrechos para embalo, e registros criminais anteriores do agravante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DireitO Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de h abeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, com base em elementos concretos dos autos, como a apreensão de drogas, petrechos para embalo, e registros criminais anteriores do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório.
4. Outra questão em discussão é a alegada irregularidade na busca domiciliar, sob a alegação de ausência de fundada suspeita.
III. Razões de decidir
5. A pri são preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa.
6. A busca domiciliar foi considerada regular, uma vez que havia fundada suspeita, conforme a dinâmica dos fatos relatada nos autos, justificando a abordagem policial.
7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
8. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os elementos concretos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa.
2. A busca domiciliar é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme a dinâmica dos fatos relatada nos autos.
3. Condições
[trecho intermediário suprimido]
há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de circunstâncias pessoais favoráveis (como emprego, por exemplo), demanda o revolvimento de matéria fático- probatória, inviável na presente via. Neste sentido, "A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus" (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 984767 - SP).
Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.