ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 992785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ.
2. No caso, publicado o acórdão recorrido em 25/6/2025, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 27/6/2025. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 29/6/2025, fora, portanto, do bíduo legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANILDO PEREIRA DOS ANJOS contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 183 ):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO (EX-POLICIAL MILITAR) PARA CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO MILITAR. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. , o encaminhamento do apenado para presídio comum não seIn casu mostra irregular e a defesa não demonstrou que o presídio comum, em regime intermediário, está inadequado ao apenado por ser ex-policial militar, devendo apenas ser observado, assim, o disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023. 2 . Agravo regimental desprovido.
Em suas razões, a defesa sustenta, basicamente, que houve "contradição no decisum, ao citar que deve ser observado o disposto na "exceção" constante no já mencionado inciso VI, o qual diz que na falta de unidade prisional militar o preso deva cumprir a pena em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, vê-se que tal inciso é constitucional e, por tal motivo, deve ser integralmente aplicado ao caso do embargante" (e-STJ fl. 201).
Assim, requer "seja dado provimento aos EMBARGOS, reconhecendo a CONTRADIÇÃO, com o devido aclaramento para um julgamento justo, em obediência ao princípio da ampla defesa, por ser medida de JUSTIÇA" (e-STJ fl. 489).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
DO NOVO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos dos arts. 263 do RISTJ e 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Assim sendo, os embargos de declaração, em matéria criminal, que não forem opostos no prazo de dois dias serão intempestivos, como ocorreu no caso.
2. O início da vigência do Novo Código de Processo Civil não interferiu no prazo dos embargos de declaração no processo penal, visto que possui disciplina própria no âmbito penal.
3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no HC 360.123/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016, grifei.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.