ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 992787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava violação de domicílio em operação policial que resultou na apreensão de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Busca domiciliar. Fundadas razões. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava violação de domicílio em operação policial que resultou na apreensão de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.
4. A tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura policial, somada às denúncias anônimas sobre tráfico de drogas no local, configurou fundadas razões para a busca domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A tentativa de fuga e denúncias anônimas podem configurar fundadas razões para busca domiciliar."
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL DE OLIVEIRA BESTETTI de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 134-140).
Nas razões do agravo, a defesa insiste na tese de violação de domicílio.
Aduz que "não houve a fuga do paciente ao avistar os policiais, posto que fora abordado em via pública e somente na sequencia o forçaram a ir até sua residência." (e-STJ, fl. 151)
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ, fls. 15-25; sem grifos no original)
Como se vê, na hipótese, policiais civis foram informados por meio de denúncias anônimas sobre o armazenamento de drogas na residência do paciente. Em resposta, realizaram campana em frente ao imóvel e, ao chegarem, avistaram o réu que, ao perceber a presença da viatura policial, tentou evadir-se. Contudo, foi prontamente abordado e admitiu possuir drogas em sua geladeira. Em buscas no imóvel, os agentes localizaram 21 invólucros plásticos de maconha (18,05kg) dentro de um veículo estacionado na garagem.
Nesse contexto, julgo válida a prova colhida na residência do réu, diante da presença de fundadas razões da prática da traficância no local, conforme exame das circunstâncias fáticas reiteradamente feito pela Corte Suprema, na análise do tema 280, e consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar." (e-STJ, fls. 134-140)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.