ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 992828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em execução, aplicando o Tema 1196 do STJ, que prevê a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a fração de cumprimento de pena exigida para progressão de regime, em caso de reincidência genérica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 989488 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0092441-6 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 6/5/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 9/5/2025). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Progressão de regime. Reincidência genérica. TEMA 1196. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em execução, aplicando o Tema 1196 do STJ, que prevê a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a fração de cumprimento de pena exigida para progressão de regime, em caso de reincidência genérica.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de julgamento monocrático do habeas corpus, à luz do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A decisão monocrática foi fundamentada no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, que permite ao relator decidir o habeas corpus quando inadmissível ou quando a decisão impugnada se conforma com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo.
6. A aplicação do Tema 1196 do STJ, que prevê a progressão de regime com 50% de cumprimento da pena para reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte, está em consonância com a jurisprudência e não configura ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte é válida e não configura combinação de leis."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a";
[trecho intermediário suprimido]
genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 989488 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0092441-6 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 6/5/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 9/5/2025). (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.