ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 992839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Princípio do non bis in idem. tipicidade do crime militar. art.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação de policial militar por lesão corporal, com aplicação das agravantes do art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5556, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal militar. Habeas corpus. Agravantes do art. 70, II, alíneas "g" e "l". Princípio do non bis in idem. tipicidade do crime militar. art. 9º, II, "c", do Código penal militar. art. 209, § 1º, do Código Penal Militar. Ordem parcialmente concedida.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação de policial militar por lesão corporal, com aplicação das agravantes do art. 70, II, alíneas "g" e "l", do Código Penal Militar.
2. A impetração alega bis in idem, argumentando que as circunstâncias de "estar de serviço" e "agir com abuso de poder" foram utilizadas tanto para caracterizar o crime como militar quanto para agravar a pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das agravantes do art. 70, II, "l" e "g", do Código Penal Militar, configura bis in idem , considerando que as mesmas circunstâncias foram usadas para definir a tipicidade do crime como militar.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido, pois não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Constatou-se ilegalidade manifesta na aplicação da agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, configurando dupla valoração proibida, violando o princípio do non bis in idem.
6. A agravante do art. 70, II, "g", do Código Penal Militar, não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que é inviável nesta via.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de agravantes que utilizam as mesmas circunstâncias para definir a tipicidade do crime como militar configura bis in idem. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 70, II, "g" e "l"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
art. 70, II, "g", do CPM ("abuso de poder"), a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus, notadamente quando impetrado como substitutivo de recurso especial e ausente prova cabal da alegada ilegalidade.
Conforme reiterada jurisprudência, não compete a esta instância superior, no rito estreito do habeas corpus, revolver matéria de fato ou promover a revaloração das circunstâncias judiciais, mormente quando já analisadas pelas instâncias ordinárias com fundamentação adequada.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do habeas corpus, mas concedendo a ordem de ofício apenas para afastar a agravante do art. 70, II, alínea "l", do Código Penal Militar, com a manutenção da agravante do art. 70, II, "g" (abuso de poder), redimensionando a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos do acórdão.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.