ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 992843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AO EXAME DA LEGALIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA APLICADA AO EMBARGANTE.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AO EXAME DA LEGALIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA APLICADA AO EMBARGANTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA.
1. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que a legalidade da busca domiciliar foi expressamente reconhecida no julgado, que concluiu que a existência de denúncia anônima que pormenoriza o endereço exato da prática do crime, aliada à realização de diligência que logra visualizar movimentação suspeita no local, constitui fundada suspeita para a busca e apreensão domiciliar (AgRg no HC n. 865.706/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024) - (fl. 673).
2. Não obstante as drogas terem alto poder de devastação, em especial o crack e a cocaína (fl. 28), a quantidade apreendida não se mostra suficientemente relevante para determinar o incremento da pena-base na razão da 1/2 da pena mínima cominada para o delito ou de 1/4 do intervalo da escala penal, como ocorreu no caso.
3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023), a fração de acréscimo da pena-base deve ser reduzida a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima; assim, a pena-base fica definida em 6 anos e 3 meses de reclusão.
4. Por outro lado, na individualização da pena do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não se identifica ilegalidade a ser reparada, diversamente do que sustenta a defesa. Quanto a esse crime, a elevação da pena-base em 3 meses respaldou-se em elementos concretos extraídos dos autos (quantidade e variedade das munições apreendidas), que, de fato, configuram uma maior reprovabilidade da conduta (fl. 28).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a ordem a fim de redimensionar a pena.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE RAILSON DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma que negou o provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
que sustenta a defesa.
Isso porque, quanto a esse crime, a elevação da pena-base em 3 meses respaldou-se em elementos concretos extraídos dos autos (quantidade e variedade das munições apreendidas), que, de fato, configuram uma maior reprovabilidade da conduta (fl. 28).
Em sum a, deve ser reconhecida tão somente a ilegalidade da elevação da pena-base do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que, considerado o concurso material de crimes, determina a redução da pena privativa de liberdade final a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e a 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, enquanto a pena de multa fica definida em 282 dias-multa.
Isso posto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao exame da legalidade da individualização da pena e, assim, conceder parcialmente a ordem para determinar a revisão da pena aplicada ao paciente, nos termos acima expostos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.