ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 992864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (14.800 G DE MACONHA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU FUNDADA SUSPEITA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se reconsiderou a decisão na qual se indeferiu liminarmente a inicial do writ, de modo a conceder a ordem ao ora agravado.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja feita a busca domiciliar sem o devido mandado judicial, é exigida a presença da fundada suspeita (justa causa), de forma objetiva, com base em elementos concretos e não em um subjetivismo policial.
3. Hipótese em que o agravado foi abordado na rua e com ele não foi encontrado nenhum entorpecente, de modo que ausente a fundada suspeita da prática de crime na residência.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha lavra, na qual reconsiderei a decisão em que indeferi liminarmente a inicial para conceder a ordem em benefício do agravado. Esta, a ementa da decisão (fl. 569):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. TRÁFICO DE DROGAS (14.800 G DE MACONHA). NULIDADE FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Decisão reconsiderada. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Alega o agravante estar configurada a fundada suspeita para a entrada dos policiais na residência. Afirma que houve delação específica relacionada à narcotraficância na região, que deu origem às buscas, tendo sido apreendidas drogas no imóvel indicado pelo corréu Darlen, durante a abordagem policial. Em adição, conforme a sentença de fls. 335/346, ocorreu o consentimento de Jefferson, ora agravado, para o ingresso dos policiais no imóvel (fl. 592).
Requer, assim, seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 524/525, ou
[trecho intermediário suprimido]
porquanto demonstrado que o paciente se dedica à atividade criminosa. O Tribunal estadual apontou como fundamento para essa conclusão, não somente a expressiva quantidade de drogas apreendidas, qual seja 52,14kg de maconha, mas também outros elementos indicativos de dedicação, tais como a coautoria, e o encontro de armas e materiais para embalagens das drogas, o que possibilita o afastamento da incidência da minorante. Precedentes.
4. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 798.421/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, divirjo do Relator para, preliminarmente, não conhecer do habeas corpus. Caso assim não se entenda, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo para, no mérito, denegar a ordem de habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.