DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAIO THOMAZ MACHADO, … — HC HC 992874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAIO THOMAZ MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau admitiu parcialmente a acusação, para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal de origem deu provimento ao Rese interposto pelo Ministério Público, para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, II, do CP, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAIO THOMAZ MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese n. 1500206-31.2022.8.26.0660.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau admitiu parcialmente a acusação, para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento ao Rese interposto pelo Ministério Público, para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do CP, nos termos do acórdão de fls. 14/53 (sem ementa).
Neste writ, em síntese, a defesa alega a configuração de flagrante ilegalidade afirmando que a pronúncia é baseada em teste munhos de ouvi dizer e, portanto, inidônea.
Aduz que os elementos de convicção produzidos consistem nos testemunhos indiretos contestados, além de depoimentos testemunhais que não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, um deles, inclusive, nem mesmo prestado perante a autoridade policial, conjunto que seria insuficiente para justificar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Assere que, no acórdão da autoridade coatora, esta mencionou que, na decisão de pronúncia, aplica-se a regra in dubio pro societate, asserção contra a qual se insurge argumentando que tal compreensão não encontra guarida constitucional.
Requer o deferimento de liminar para despronunciar o paciente, e, por consequência, conceder-lhe a liberdade. No mérito, pretende seja concedida a ordem para despronunciar o paciente.
Liminar indeferida (fls. 176/177).
Cota do Ministério Público Federal MPF para que fossem solicitadas informações (fls. 183/187).
Pedidos da defesa de prioridade na tramitação (fl. 192, 197).
Despacho para requisição de informações à origem (fl. 194).
Pedido de tutela de urgência, diante do julgamento marcado para 12/06/2025 (fls. 199/204).
Decisão de indeferimento de tutela de urgência (fls. 207/208).
Embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 214/216) e reiteração (fls. 219/221).
Rejeição dos embargos de declaração (fls. 223/224).
Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 244/250).
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
PRECEDENTES.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando nele se pretende a nulidade da decisão de pronúncia e no decorrer do andamento do feito, há superveniência do julgamento da sessão do júri.
2. Não há falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a jurisdição foi concedida na medida da sua possibilidade. A pretensão liminar era incabível e por isso foi indeferida. Após os tramites regulares, conclusos os autos, o cenário fático foi alterado e decidiu-se nos termos da jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 775.862/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 2/5/2023; sem grifos no original.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.