ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 992877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADOS.
Resultado indicado
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público estadual, foi provido "para decretar a prisão preventiva do recorrido GILSON VIEIRA GRIBEL" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente decretada após interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público estadual.
2. O paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas em 2/5/2024, com liberdade provisória conc edida em 3/5/2024. Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada.
3. O Tribunal de origem julgou os embargos infringentes em 6/5/2025 e manteve a prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 25/5/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente carece de contemporaneidade e se há excesso de prazo na tramitação do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à data do cometimento do delito, mas à necessidade atual da medida cautelar, considerando a gravidade do crime e o perigo concreto do estado de liberdade do réu.
6. Inexiste excesso de prazo na tramitação do processo, pois os atos processuais estão sendo realizados regularmente, sem paralisação indevida ou culpa do Estado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON VIEIRA GRIBEL contra decisão na qual foi denegada a ordem de habeas corpus.
O paciente "foi preso em flagrante delito em 02/05/2024, pela suposta prática do crime de tráfico, sendo concedida a liberdade provisória em 03/05/2024" (fl. 14).
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público estadual, foi provido "para decretar a prisão preventiva do recorrido GILSON VIEIRA GRIBEL" (fl. 17).
Em suas razões, a defesa reitera os termos da inicial e afirma que "não há que se falar em inovação recursal ou supressão de instância, pois a matéria foi expressamente discutida no acórdão impugnado e constitui objeto direto do voto vencido, fundamento dos embargos infringentes interpostos pela defesa, e agora, recurso especial",
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva, em razão de mandado de prisão expedido pela Corte estadual.
De outro lado, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica na hipótese em tela.
Consoante disposto na decisão impugnada, os autos encontram-se com sua tramitação regular, pois em 6/5/2025, houve o julgamento dos embargos infringentes e atualmente estão conclusos à Vice-Presidência do TJMG para juízo de admissibilidade do Recurso Especial, não se verificando, assim, prazo desarrazoado do processo.
Dessa forma, não evidenc iada mora estatal na persecução criminal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da própria investigação, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, contexto no qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.