ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 992881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante.
- O agravante busca o reconhecimento de nulidades pela invasão de domicílio, falta de substrato fático para interceptações telefônicas, não transcrição integral dos diálogos, ausência de perícia de voz nas gravações interceptadas, ilegalidades na dosimetria da pena e aplicação da detração para abrandamento do regime prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inadmissibilidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. O agravante busca o reconhecimento de nulidades pela invasão de domicílio, falta de substrato fático para interceptações telefônicas, não transcrição integral dos diálogos, ausência de perícia de voz nas gravações interceptadas, ilegalidades na dosimetria da pena e aplicação da detração para abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode indeferir o processamento do habeas corpus sob a alegação de que foi impetrado concomitantemente com Recurso Especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não pode ser reformada, pois o sobrestamento dos recursos extraordinário e especial impede a análise dos temas abordados na ação mandamental, em respeito à autoridade da Suprema Corte.
4. O inconformismo com o sobrestamento deveria ter sido manifestado por meio de agravo interno, conforme o art. 1.030, §2º, do CPC, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O sobrestamento dos recursos extraordinário e especial impede a análise dos temas abordados na ação mandamental. 2. O inconformismo com o sobrestamento deve ser manifestado por meio de agravo interno, conforme o art. 1.030, §2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.112.805/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADOLFO MELGAREJO FILHO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu
[trecho intermediário suprimido]
na origem revela a evidente caracterização do writ como substitutivo de pedido de tutela provisória, o que não se admite. Nesse sentido: AgInt no HC 452.268/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 21/08/2018.
5. O órgão judicante competente para examinar e decidir acerca de pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu) interposto pela Defesa é o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, porquanto ainda não realizado o juízo de admissibilidade do aludido apelo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal).
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sex ta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.