ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 992939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
Resultado indicado
Ordem denegada com recomendação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Ordem denegada com recomendação.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDINEI DE ARAUJO e KLEVERSON DE SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0006864-34.2023.8.16.0129).
Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar mantida na sentença condenatória pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Paranaguá, que condenou os pacientes pela prática dos crimes de roubos circunstanciados e adulterações de sinais de veículos automotores, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, pendente de apreciação desde 22/7/2024.
Aduz que a causa da demora é alheia a defesa, uma vez que se dá em razão de instabilidade na definição do órgão julgador acerca de qual será o Desembargador relator para sentenciar o feito (fl. 8).
Alega que a última vez em que se tem notícia da reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva data da sentença, em 26.4.2024, ou seja, há quase 1 ano atrás (fl. 11).
Requer a concessão da ordem liberatória, relaxando-se a prisão dos pacientes.
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 858.833/PR.
Indeferida a liminar em 2/4/2025 (fls. 95/96), e solicitadas informações, essas foram prestadas (fls. 103/110).
O impetrante requereu a reapreciação dos pedidos da inicial (fls. 112/113 e 115/117).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem, recomendando, contudo, celeridade no julgamento da apelação (fls. 119/120).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO
[trecho intermediário suprimido]
os pacientes reprimenda de montante relevante, além de não estar caracterizada mora irrazoável, tendo em conta o decurso de pouco mais de 1 ano.
Nesse sentido, tem-se que a jurisprudência desta Casa é reiterada de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória (AgRg no HC n. 836.294/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 119/121).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e precedentes, denego a ordem. De ofício, expeça-se recomendação ao Desembargador relator da Apelação Criminal n. 0006864-34.2023.8.16.0129, para que imprima maior celeridade no julgamento do mencionado recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.